Estatuto Social 2018

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Foro, Objetivos e Composição.

Artigo 1º – A Federação Mineira Desportiva dos Surdos, a seguir designada pela sigla FMDS, fundada em 13 de março de 1982, de personalidade jurídica de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, desportiva federada estadual amadorista, regida pelo presente estatuto e pela legislação em vigor, sem fins lucrativos, com endereço na Avenida Olegário Maciel nº 311, sala 203, bairro centro, sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil.

§ 1º– A FMDS não tem preferência de religião, sexo, raça ou cor, é apolítica e apartidária.

§ 2º – A FMDS congrega a nível estadual, as ligas, as associações e outras instituições de/para pessoas surdas e deficientes auditivas, cujos dispositivos de seus estatutos deverão estar em conformidade com as normas legais vigentes e dos órgãos superiores.

§ 3º – A FMDS tem prazo de duração indeterminado.

§ 4º – A FMDS será representada pelo seu Presidente, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.

§ 5º – A FMDS tem personalidade jurídica distinta das instituições filiadas, não respondendo solidaria ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas.

§ 6º – São consideradas instituições fundadoras as seguintes entidades: Associação dos Surdos de Minas Gerais – ASMG, Sociedade dos Surdos de Belo Horizonte – SSBH e Associação dos Surdos de Uberaba – ASU.

Artigo 2º – São as principais finalidades da FMDS:

I – desenvolver a prática do desporto de participação, de rendimento, educacional, de lazer e amadorista, inclusive no paraolímpico, em todas as faixas etárias, incluindo a terceira (3ª.) idade, em todos os níveis em todo o território estadual;

II – promover, estimular e organizar a realização de campeonatos e torneios em diversas modalidades desportivas, inclusive de congressos, seminários, cursos e correlatos;

III – expedir às suas filiadas, autorização para a prática desportiva, regulamentando inscrições, transferências, remoções, reversões e cessões de atletas;

IV – zelar pela organização, disciplina, ética e eficiência das práticas desportivas das instituições filiadas, aplicando, quando necessário, dentro de sua competência, penalidades e sanções;

V – solicitar e receber quaisquer auxílios ou subvenções de órgãos públicos e particulares, bem como arrecadar contribuições das instituições filiadas;

VI – estabelecer convênios com órgãos públicos ou privados, escolas técnicas, artísticas, artesanais e outras instituições, na promoção de cursos, seminários, fóruns e atividades assemelhadas para pessoas surdas e profissionais atuantes no segmento nos padrões de eficiência, inclusive de dirigentes;

VII – encarregar – se da divulgação de normas e leis regulamentares federais, estaduais e municipais, relativas ao desporto, procurando provocar à ação dos órgãos competentes no sentido de aperfeiçoamento da legislação;

VIII – estimular e apoiar o desenvolvimento do desporto nas instituições escolares que atuam na educação da pessoa surda;

IX – promover e auxiliar a formação e funcionamento de novas instituições de pessoas surdas, através da pratica desportiva;

X – estimular e auxiliar junto a outras entidades, na integração da pessoa surda através da pratica desportiva;

XI – desenvolver palestras de conscientização e de esclarecimento, cursos de formação de profissionais em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, que atuem preferencialmente na área esportiva;

XII – apoiar veículos de comunicação referente ao trabalho e assuntos de interesse das instituições filiadas;

XIII – estimular os atletas das instituições filiadas a obterem a bolsa atleta e demais benefícios públicos e privados no âmbito estadual e federal;

XIV – cumprir e se fazer cumprir os atos legais.

Parágrafo Único – As execuções dos dispostos neste artigo, dar-se-ão, subsidiariamente, por regulamentos, regimentos, atos normativos e outras disposições necessárias.

Artigo 3º – A FMDS tem sua insígnia, bandeira, emblema, flamulas e uniformes com características próprias e de uso exclusivo, utilizando preferencialmente as cores da bandeira estadual, nas cores vermelha e branca, aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo 4º – As obrigações contraídas pela FMDS não se estendem às filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas filiadas não se estendem à FMDS, nem criam vínculos de solidariedade entre si. As rendas e os recursos financeiros da FMDS, inclusive as provenientes das obrigações que assumir, serão integralmente empregadas nas realizações das suas finalidades, e havendo superávit o mesmo será destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais previstos nesse estatuto.

CAPÍTULO II

Das Instituições Filiadas

SEÇÃO I

Da Filiação

Artigo 5º – A FMDS terá como filiadas números ilimitados de ligas, associações, sociedades, centros, clubes, clinicas, escolas e/ou outras denominações, com administração também desportiva de pessoas surdas, independentemente do tempo de fundação, ficando condicionada a este Estatuto e aos dispositivos legais, decretos e demais normas emanadas de órgãos superiores e competentes.

§ 1º– São consideradas filiadas diretamente à FMDS as Ligas e/ou outras denominações, com atuação regional ou municipal e que tenham como afiliadas entidades e estabelecimentos congregadores e assistenciais de pessoas surdas.

§ 2º – São consideradas filiadas indiretamente à FMDS, as instituições que congregam pessoas surdas e que sejam filiadas no seu município ou região geográfica estadual de origem a uma entidade vinculada diretamente à FMDS.

§ 3º – São consideradas como filiadas diretamente à FMDS as instituições em cujo município ou região geográfica estadual, não possua Liga a que possa vincular, possuem, porém hierarquia em menor grau que as ditas Ligas.

Artigo 6º – As entidades que solicitarem filiação à FMDS deverão observar o seguinte:

I – requerer a sua filiação ao presidente, declarando adesão ao Estatuto da FMDS;

II – constar em seu estatuto que, em caso de dissolução, mudança, ou de cessação de suas atividades, o patrimônio passará a pertencer a uma entidade congênere;

III – anexar ao requerimento os seguintes documentos;

  1. Cópia do estatuto, contrato social ou documento análogo da entidade, registrada em cartório de pessoas jurídicas;
  2. Cópia da ata da última Assembleia Geral que elegeu a atual diretoria e conselho fiscal com relação nominal dos seus componentes e prazo de seus respectivos mandatos;
  3. Relatórios das atividades desportivas;
  4. Plano de trabalho para o exercício, somente para entidades fundadas recentemente;
  5. Desenho da insígnia, bandeira e uniformes com suas cores.

Parágrafo Único – A FMDS aceitará a filiação direta de atletas.

Artigo 7º – A FMDS e instituições filiadas, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é facultativo o patrocínio de empresas públicas e/ou privadas, na forma legal, associadas ou isoladamente.

Artigo 8º – E vedado a FMDS intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.

Artigo 9º – As instituições filiadas não respondem subsidiaria nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela FMDS.

SEÇÃO II

Dos Direitos das Instituições Filiadas

Artigo 10 – São direitos das instituições filiadas;

I – participar ativamente, propondo e votando, na Assembleia Geral;

II – votar e propor candidatos à eleição do Conselho Fiscal e Diretoria;

III – requerer a convocação da Assembleia geral, justificando o pedido;

IV – disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FMDS na forma dos respectivos regulamentos;

V – disputar jogos amistosos, mediante licenças previamente concedidas pela FMDS;

VI – apresentar ideias, sugestões, temas e outros assuntos de interesse comum colaborando nos trabalhos da FMDS;

VII – recorrer das decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão Disciplinar, do Tribunal de Justiça Desportiva e da Assembleia Geral da FMDS;

VIII – impugnar resultado de competição e apresentar recurso, mediante oficio;

IX- em caso de precária situação financeira e/ou administrativa, a entidade poderá requerer somente uma vez, licença até 02(dois) anos formalizado com documentação comprobatória ainda no terceiro trimestre, começando a vigorar em 1 de janeiro do ano seguinte;

X – conforme inciso anterior, o pedido de licença será homologado ou não pela Diretoria da FMDS;

XI – indicar membros para o Tribunal de Justiça Desportiva.

Artigo 11 – Somente poderá votar ser votado e usar dos serviços oferecidos pela FMDS e dela se utilizar, o representante legal da instituição filiada que estiver com suas obrigações estatutárias em dias, bem como o surdoatletas filiado, salvo decisão da Diretoria da FMDS.

SEÇÃO III

Dos Deveres das Instituições Filiadas

Artigo 12 – São deveres das instituições filiadas em geral:

I – pagar as taxas estabelecidas;

II – atender e remeter todas as informações solicitadas pela FMDS;

III – aceitar as incumbências que lhe forem atribuídas pela FMDS;

IV – cumprir e fazer cumprir o estatuto da FMDS, do Regulamento Geral assim como todas as normas dele decorrente, e, acatar as decisões da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão Disciplinar, Tribunal de Justiça Desportiva e Assembleia Geral e outros atos legais;

V – manter relações desportivas com outras entidades filiadas;

VI – remeter à FMDS, anualmente, no 1ºtrimestre, relatório de suas atividades desportivas;

VII – solicitar autorização para promoção e/ou participação de competições internacionais, nacionais, regionais, estaduais e municipais;

VIII – disputar todos os campeonatos e torneios promovidos pela FMDS, sendo em caráter obrigatório, desde que confirmando a presença;

IX – Utilizar sua identificação em todos os papeis, envelopes, carimbos, impressos com a frase filiado à FMDS;

X – comunicar e enviar à FMDS qualquer modificação estatutária, no contrato social, alteração na Diretoria, no Conselho Fiscal e ou da sede;

XI – permitir o ingresso, em suas praças de desportos dos representantes e/ou autoridades constituídas de órgãos competentes dos poderes públicos federais, estaduais e municipais, da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS, desta FMDS e das instituições filiadas.

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Artigo 13 – tendo em vista a manutenção da ordem desportiva, respeito e cumprimento das normas em vigor, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Censura escrita;

III – Perda de pontos;

IV – Suspensão por partida;

V – Suspensão por prazo, de acordo com o grau da infração;

VI – Exclusão de campeonato ou torneio;

VII – Desfiliação ou desvinculação.

§ 1º– Fica assegurado à sancionada, pessoa física ou jurídica, o contraditório e ampla defesa.

§ 2º – Ficando ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Desportiva quanto ao inciso VII, cabendo, ainda, recurso ao mesmo órgão na aplicação dos demais incisos.

§ 3º – Aplica-se ainda quanto às transgressões o disposto na legislação desportiva vigente.

SEÇÃO V

Da Desfiliação

Artigo 14 – A FMDS concederá desfiliação a pedido, somente durante o período de 01 de julho a 30 de setembro de cada ano, desde que salde qualquer débito existente, ressalvando-se pendência processual, se houver, no Tribunal de Justiça Desportiva, e começará a vigorar no dia 01 de janeiro do ano seguinte.

Capitulo III

DOS PODERES

Artigo 15. São poderes da FMDS:

I – Assembleia Geral;

II – Tribunal de Justiça Desportiva;

III – Conselho Fiscal

IV – Diretoria.

§ 1º. Não é permitida a acumulação de mandatos nos Poderes da FMDS.

§ 2º. Sendo imprescindível aos candidatos a membros dos Órgãos eletivos comprovarem pertencer ao quadro social de uma instituição filiada como associados e estar em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 3º.O mandato para o exercício de cargos nos Poderes da FMDS é de 4 (quatro) anos, permitida, apenas uma reeleição/recondução.

Art. 16. Poderão ocupar cargos em qualquer Órgão da FMDS somente brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos ou aqueles que se enquadram nas condições do Código Civil Brasileiro.

Art. 17. Os mandatos de membros dos Poderes da FMDS só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta por qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Desportiva.

Parágrafo único. O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 18. Os membros dos Poderes da FMDS exercerão suas funções gratuitamente, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Parágrafo único. A FMDS, por intermédio de cada um de seus Órgãos, adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no desempenho das atividades da FMDS e nos procedimentos decisórios.

Art. 19. O membro de qualquer Poder da FMDS poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Em prazo superior a esse, torna-se necessário consentimento da Assembleia Geral.

Art. 20. Ocorrendo vaga de qualquer membro eleito para os Poderes da FMDS o seu substituto completará o tempo restante do mandato.

Art. 21. Compete à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração, quando couber, de seus regimentos internos.

Art. 22. Os membros dos Poderes da FMDS poderão perder seus mandatos nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Morte;

c) Invalidez permanente;

d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social da FMDS;

e) Comportamento contrário aos objetivos da FMDS;

f) Abandono de cargo.

§ 1º. Considera-se abandono de cargo o não atendimento a 3 (três) convocações sucessivas, sem justificação aprovada pelo respectivo poder em que ocupa cargo.

§ 2º. Em caso de perda de mandato de membro do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.

§ 3º. Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo determinado, assumirá o controle uma Junta Diretiva composta de 3 (três) membros pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, e caberá a Junta promover as eleições dentro de 30 (trinta) dias.

§ 4º– Será imprescindível aos candidatos a membros dos órgãos eletivos comprovarem pertencer ao quadro social de uma instituição filiada como associados e estarem em dia com suas obrigações estatutárias.

§ 5º – Será condição essencial para ser membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Tribunal de Justiça Desportiva idoneidade moral e capacidade reconhecida para o desempenho do cargo e não ter sido condenado pela Justiça Publica Civil ou Criminal.

SEÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 23 – A Assembleia Geral, órgão supremo deliberativo da FMDS é composto por representantes legais das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º– A Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da FMDS que indicará um dos representantes das entidades filiadas presentes para secretariar os trabalhos.

§ 2º –  A Assembleia Geral não poderá ser dirigida pelo Presidente da FMDS, quando se tratar de aprovação de contas da Diretoria, inclusive quando se tratar de eleições, não poderá ser presidida por candidatos a cargos eletivos, a qual será instalada e presidida por representante legal de instituição filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 3º – Os integrantes das Assembleias Gerais E TODOS OS ASSOCIADOS E FILIADOS terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de receitas e despesas RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO ÀQUELES RELACIONADOS À GESTÃO DA RESPECTIVA ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, OS QUAIS SERÃO PUBLICADOS NA ÍNTEGRA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA FMDS.

§ 4º. As prestações de contas serão anuais e serão obrigatoriamente submetidas, com parecer do Conselho Fiscal às respectivas Assembleias-Gerais para aprovação final.

§ 5º. A FMDS encaminhará documentação comprobatória de que as prestações de contas dos últimos dois exercícios foram submetidas, com parecer do conselho fiscal, à respectiva assembleia-geral, para aprovação final.

Artigo 24 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente até o mês de abril de cada ano para:

I – Conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnicas e administrativas do ano anterior;

II – Examinar e aprovar ou não as contas do último exercício, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;

III – Eleger de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na reunião de que trata o inciso anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da FMDS e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;

IV – Tomar conhecimento do orçamento anual apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou não, e alterando-o se necessário;

V – Apreciar o projeto de calendário anual das atividades desportivas da FMDS, apresentado pela Diretoria;

VI – Autorizar o Presidente da FMDS a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

VII – Conceder títulos de membros eméritos, beneméritos, grandes beneméritos e honorários e outras distinções;

VIII – Filiar ou desfiliar instituição congregadora de surdos após processo regular;

IX – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de convocação.

Artigo 25 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pelo Tribunal de Justiça Desportiva, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria ou por 1/3 (terço) das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 1º– A convocação da Assembleia Geral Extraordinária obedecerá sempre a qualquer das seguintes finalidades:

I – Tratar de matérias que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;

II – Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da FMDS em Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas presentes ou em segunda convocação com qualquer número;

III – Decidir a respeito da desfiliação da FMDS de organismo ou instituição internacional mediante aprovação pelo voto de 3/4 (três quartos) das instituições filiadas;

IV – Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas ou em segunda convocação com qualquer número;

V – Solução de assunto de grande interesse da FMDS.

VI – dissolução da FMDS.

§ 2º – Caso a Diretoria ou Conselho Fiscal não efetive a convocação da Assembleia Geral, as instituições filiadas que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-la na forma deste artigo.

Artigo 26 – A Assembleia Geral deliberará:

I – Em primeira convocação, com a presença da maioria simples das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II – Em segunda convocação, meia hora após, com a presença de qualquer número de suas filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único: No caso de dissolução da FMDS é obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 2º – Cada instituição filiada possui direito a um voto.

§ 3º –É permitido o voto por procuração, em papel timbrado da instituição filiada e sempre com firma do seu presidente reconhecida em cartório.

Artigo 27 – As Assembleias Gerais serão convocadas através de edital afixado na sede, em locais visíveis, por intermédio de Nota Oficial enviada às filiadas por e-mail, ou por outras mídias que garantam a ciência dos convocados, ou, a publicação em jornal de grande circulação, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º– O Edital mencionará a data, hora e endereço da realização da Assembleia Geral.

§ 2º – Os objetivos da convocação da Assembleia Geral constarão no Edital de Convocação e não poderá ser deliberado assunto não constante no respectivo Edital.

§ 3º – As decisões da Assembleia Geral serão relatadas em atas digitadas, aprovadas e assinadas e depois de estarem devidamente registradas em cartório competente inserir em livro de atas próprio.

Artigo 28 – Somente podem participar de Assembleias Gerais as instituições filiadas que:

I – Estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, perdendo o direito a voto a instituição filiada que tiver débitos para com a FMDS; e, que não tenha realizado, no mínimo duas competições de modalidades diferentes e participado de pelo menos uma competição estadual da FMDS, no ano imediatamente anterior.

II – Os participantes das Assembleias Gerais, na qualidade de representantes das filiadas, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

III – Sejam representadas pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento destes, por um dos membros de sua Diretoria legalmente constituída, desde que credenciado pelo Presidente.

Artigo 29. A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria e por todas as instituições filiadas.

Parágrafo único – A Assembleia Geral tem poderes para destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria, o Conselho Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva ou qualquer membro dos mesmos em votação secreta.

Seção II

I – Do Tribunal de Justiça Desportiva

Artigo 30 – O Tribunal de Justiça Desportiva – TJD – é um órgão autônomo e independente da FMDS, competindo – lhe processar e julgar o descumprimento da disciplina e das competições desportivas sob a jurisdição da FMDS.

Artigo 31 – O Tribunal de Justiça Desportiva compõe-se de 09 (nove) membros, sendo 05(cinco) efetivos e 04(quatro) suplentes, com mandato de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 1º– Os membros do TJD serão indicados em comum acordo pela Diretoria da FMDS, pelas instituições filiadas e pelos atletas dessas entidades observando-se a paridade para um equilíbrio.

§ 2º – Os membros indicados para o Tribunal de Justiça Desportiva ficam investidos no cargo de auditor.

Artigo 32 – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidos em Códigos de Justiça Desportiva e Regimento Interno.

Artigo 33 – O Presidente do TJD será eleito entre seus membros na primeira reunião que se realizar.

Parágrafo único – Havendo empate nas reuniões plenárias, cabe ao Presidente do Tribunal o voto de desempate.

Artigo 34 – Ao Tribunal de Justiça Desportiva compete:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva originaria do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;

II – Processar e julgar os membros e poderes da FMDS, das instituições filiadas e dos atletas;

III – Processar e julgar os litígios de atletas, de instituições filiadas e dos dirigentes entre si;

IV – Exigir e mandar cobrar obrigações de infrações cometidas;

V – Julgar os recursos às suas decisões, inclusive da Diretoria, da Comissão Disciplinar, do Conselho Fiscal e dos atletas.

II – Da Comissão Disciplinar

Artigo 35 – A FMDS terá uma Comissão Disciplinar composta de 03(três) membros, originários, de preferência, do Tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação do próprio T.J.D. e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros, em regular sessão de julgamento.

Artigo 36 – Compete à Comissão Disciplinar:

I – atuar como órgão julgador de primeira instância;

II – Aplicar sanções imediatas decorrentes de infrações cometidas durante as disputas desportivas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda decorrentes de infringência ao regulamento da própria competição;

III – sua atuação se fará em procedimento sumário;

IV – das suas decisões caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 37 – O Conselho fiscal, órgão autônomo e independente da FMDS, com poder de fiscalização da administração geral e financeira será composto por 03(três) membros efetivos e 03(três) membros suplentes, eleitos para um período de 04(quatro) anos por meio do voto pela Assembleia Geral, permitindo-lhe apenas uma reeleição.

§ 1º.O Conselho Fiscal é regido pelo disposto na legislação em vigor.

§ 2º.O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e o secretário dentre os seus membros efetivos e dispondo sobre sua organização e funcionamento, na primeira reunião que se realizar.

§ 3º.O Conselho Fiscal terá seu regimento interno que regulamentará o seu funcionamento

§ 4º. O Conselho Fiscal se reunirá com a presença obrigatória de 3 (três) membros.

§ 5º.Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.

§ 6º. O exercício do mandato dos membros do Conselho Fiscal só poderá ser destituído por meio de Assembleia Geral Extraordinária.

§ 7º. O Conselho Fiscal não poderá ser composto por membros de cargo de direção.

§ 8º. As atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal.

§ 9º. As inscrições para as eleições a membros do Conselho Fiscal, poderão ser por chapa ou não, constando os nomes dos candidatos, com um mínimo de 6 (seis) nomes.

§ 10. Serão considerados eleitos efetivos os 3 (três) mais votados e suplentes os 3 (três) que tiveram votação inferior aos membros efetivos.

§ 11. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto, conforme disposto no art. 90 da Lei n. 9.615, de 1998.

Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – reunir-se ordinariamente, de 03(três) em 03(três) meses, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de suas filiadas;

II – convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;

III – examinar trimestralmente os balancetes mensais da Diretoria Financeira;

IV – emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o Balanço Anual da Diretoria a ser submetido à Assembleia Geral;

V – emitir parecer, por escrito, sobre relatório de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas apresentados pela Diretoria no caso de renúncia, de termino de mandato, ou impedimento desta;

VI – levar ao conhecimento da Assembleia Geral qualquer falta ou erro relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar a irregularidade;

VII – julgar em grau de recurso os atos financeiros da Diretoria, inclusive das instituições filiadas, que representam irregularidades;

VIII – fazer executar pela Diretoria as deliberações da Assembleia Geral;

IX – responder às consultas feitas pela Diretoria;

X – as atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal.

Artigo 39 – O Conselho Fiscal disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno aprovado por seus pares, obedecendo à legislação e o presente Estatuto.

Seção IV

Da Diretoria

Artigo 40 – A Diretoria exerce as funções administrativas e executivas da CBDS e, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, que ocuparão os respectivos cargos, é composta pelos Diretores das Diretorias descriminadas no artigo **, além daquelas que o Presidente criar

Artigo 41 – O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral, através de chapa com indicação dos candidatos a esses cargos, em votação secreta e da qual participarão todas as instituições filiadas em dia com suas obrigações estatuárias.

Artigo 42 – A Diretoria compõe-se:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Esportes;

VI – Assessoria.

§ 1º– Os membros dos demais cargos da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da FMDS.

§ 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados exclusivamente por pessoas surdas.

§ 3º – A Diretoria contará com um ou mais assessores, de acordo com as necessidades da FMDS, de livre nomeação do seu Presidente.

§ 4º – A Diretoria poderá criar Departamentos com finalidades específicas, subordinada ao Diretor correspondente por afinidade, para administrar as suas competências, as quais constarão no Regimento Interno da FMDS.

Artigo 43 – Sendo condição essencial para ser membro da Diretoria: ter idoneidade moral, capacidade reconhecida, disposição para o cargo e não ter sido condenado pela Justiça Pública, Criminal ou Civil.

Artigo 44 – O mandato da Diretoria é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.

Artigo 45 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 1º– Os atos serão deliberados sempre por maioria de votos e com presença mínima que represente a metade mais um de seus Diretores em exercício, e as atas serão lavradas por digitação e poderão ser coladas em livro próprio, exclusivo para a Diretoria.

§ 2º – Havendo empate em resolução de Diretoria, cabe ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 46 – São atribuições da Diretoria:

I – Administrar os bens móveis e imóveis da FMDS;

II – Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à FMDS;

III – Convocar Assembleia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões;

IV – Apresentar relatório de atividades e o Balanço Geral sobre exercício findo para aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;

V – Incrementar as atividades da FMDS, determinado providências julgadas convenientes ou necessárias;

VI – Autorizar o Presidente a celebrar convênios ou ajustes referidos no artigo 2º (2º);

VII – Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, às atividades formais da FMDS, apresentadas por órgãos da CBDS ou de instituições filiadas, no disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;

VIII – Admitir, excluir e conceder desfiliação de instituições filiadas, de acordo com o que dispõe este Estatuto e Regimento Interno;

IX – Autorizar despesas com viagens e representações, a serem realizadas no interesse da FMDS;

X – Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos Gerais, as resoluções próprias e das Assembleias Gerais;

XI – Convocar, época própria, as eleições, de acordo com este Estatuto;

XII- Supervisionar os Departamentos subordinados à sua respectiva Diretoria;

XIII – Resolver os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos Gerais.

Parágrafo único – Compete, ainda, à Diretoria criar suportes necessários ao fiel desempenho de suas finalidades, sejam departamentos ou cargos, remunerados ou não, cujas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno.

Artigo 47 – Compete ao Presidente:

I – Representar a FMDS, judicial ou extrajudicial, tanto ativa ou passivamente;

II – Administrar e autorizar todas as despesas necessárias ao bom desempenho das finalidades da FMDS;

III – Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, a documentação e correspondências relevantes;

IV – Assinar os cheques, juntamente com o Diretor Financeiro, e quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatuárias e regulamentares;

V – Convocar reuniões de Diretoria, presidi-las e fiscalizar a execução de todas as suas resoluções;

VI – Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da FMDS e rubricar todas as folhas;

VII – Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste Estatuto, devendo na primeira reunião, submeter os seus atos a apreciação da Diretoria;

VIII – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

IX – Prestar contas e informações à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Tribunal de Justiça Desportiva e à Assembleia Geral, quando solicitado;

X – Superintender a administração da FMDS e os serviços afetos aos membros da Diretoria e demais órgãos da FMDS;

XI – Aprovar todas as programações oriundas de quaisquer órgãos da entidade, com poder de veto total ou parcial;

XII – Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos titulares os papéis e documentos da FMDS, inclusive atas;

XIII – Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas por organismos e entidades filiadas desportivas regionais e nacionais, a que estiver filiada a FMDS;

XIV – Constituir delegações que representem a FMDS com membros de seus quadros e, na falta deste, mediante autorização da Diretoria.

Artigo 48 – Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;

II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

III – Supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 49 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – Organizar e dirigir os serviços da Secretaria;

II – Redigir e manter correspondência, internos e externos;

III – Assinar juntamente com o Presidente as correspondências relevantes e credenciais;

IV – Promover cursos de caráter cultural e de treinamento, inclusive de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, conferências e palestras;

V – Dar parecer à Diretoria sobre a admissão de instituições, providenciando a matrícula quando autorizado;

VI – Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria;

VII – Elaborar o relatório anual da Diretoria;

VIII – Responsabilizar pelo controle de instituições filiadas, o prontuário dos funcionários da FMDS e a frequência da Diretoria;

IX – Exercer outras funções delegadas;

X – Auxiliar o Presidente na organização de sua agenda;

III – Organizar, cadastrar e zelar pela conservação do patrimônio social, sejam bens móveis e imóveis ou semoventes;

XI – Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e o arquivo geral;

XII – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;

XIII – Superintender os serviços de comunicação;

XIV – Promover as relações públicas;

XV – Confeccionar o boletim trimestral;

XVI – Propagar a FMDS.

Artigo 50 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – Dirigir os serviços da Tesouraria e da contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores da FMDS;

II – Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito do Presidente;

III – Arrecadar a receita da FMDS, escriturando-as em livros próprios, organizando os boletins diários, mensais e trimestrais, apresentando-os à Diretoria, inclusive o controle bancário;

IV – Elaborar e apresentar o Balanço Anual das finanças da FMDS na Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal;

V – Movimentar conjuntamente com o Presidente as contas bancárias;

VI – Organizar o orçamento anual;

VII – Prestar contas e informações de suas atividades ao Presidente, à Diretoria, e após aprovação, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

VIII – Fiscalizar a renda dos jogos e campeonatos dirigidos pela FMDS;

IX – Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;

X – Exercer outras funções que forem delegadas.

Artigo 51 – Compete ao Diretor de Esportes:

I – Planejar o calendário de esportes oficial a ser apreciado pela Diretoria e submetido a aprovação das instituições filiadas;

II – Supervisionar os campeonatos, torneios e/ou jogos sob a responsabilidade da FMDS;

III – Organizar os regulamentos dos diversos campeonatos;

IV – Ordenar as tabelas das competições esportivas;

V – Designar a Comissão Técnica e o Delegado de cada delegação em competições esportivas, inclusive em representações oficiais;

VI – Divulgar as regras;

VII – Dar parecer referente a questões de ordem desportiva;

VIII – Elaborar o calendário anual de competições, regionais e estaduais;

IX – Deliberar sobre destinação das verbas às instituições filiadas para promoção de competições esportivas, observando-se as dotações orçamentárias;

X – Autorizar a realização de competições esportivas interestaduais na área de sua jurisdição;

XI – Acatar a transferência de jogos marcados, cuja realização não seja possível por causa do mau tempo, por deliberação dos árbitros;

XII – Difundir a prática do desporto entre as pessoas surdas e ouvintes inclusive;

XIII – Participar de eventos de caráter desportivo, representando o presidente, quando designando;

XIV – Conceder ou negar licença para realização de jogos oficiais e amistosos às instituições filiadas, comunicando o fato em reunião de Diretoria;

XV – Cumprir e fazer cumprir as normas legais oriundas de organismos superiores;

XVI – Supervisionar os Departamentos que forem criados por modalidade esportiva;

XVII – Desempenhar os demais encargos referentes à sua área;

XVIII – Exercer outras atividades que lhe forem delegadas;

XIX – Divulgar entre as instituições filiadas os resultados das competições e as estatísticas dos jogos;

XX – Contratar os árbitros e seus auxiliares por modalidades desportivas em comum acordo com as respectivas Federações;

XXI – Responder pelo preenchimento das súmulas;

XXII – Manter organizado e atualizado os arquivos da sua área;

XXIII – Elaborar e manter organizado os arquivos de fichas de atleta, inscrições e transferências dos mesmos, registro de penalidades e todos documentos relativos à sua área;

XXIV – Dar parecer sobre irregularidades constatadas;

XXV – Cancelar registro, reprovar inscrição ou transferência de atleta em consonância com o Regulamento Geral ou por ordem do Tribunal de Justiça Desportiva desta FMDS, comunicando o fato ao Presidente, em reunião de Diretoria;

XXVI– Fornecer as carteiras de identificação de atleta;

XXVII – Ter sob a sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os bens esportivos.

Artigo 52 – Compete à Assessoria:

I – Auxiliar o Presidente e os Diretores nas decisões e trabalhos a serem desenvolvidos;

II – Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Presidência e pela Diretoria;

III – Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatuários, desde que pertinentes às atividades da FMDS;

IV – Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria.

§ 1º– A FMDS dispondo de Assessoria Jurídica, competirá à mesma:

I – Defender os interesses da FMDS e de suas filiadas, em juízo ou fora dele, com outorga de mandato pelo seu Presidente ou substituto legal, inclusive representando-os junto às repartições judiciárias públicas;

II – Dar parecer, elaborar, analisar e dar o visto em minutas de contratos, convênios e matérias de interesse da FMDS e de suas filiadas. Outrossim em assuntos que digam respeito a pessoas surdas;

III – Dirigir os serviços da Procuradoria da FMDS e manter o intercâmbio jurídico.

§ 2º – O cargo de Assessor Jurídico é privativo de profissional habilitado legalmente e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 3º – O assessor participará das reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito a voto.

Art. 53. Não poderão ser indicados como membros da Diretoria: I – os ascendentes, descendentes, cônjuge, padrasto e enteado do Presidente e do Vice-Presidente da CBDS. II – os membros da Diretoria imediatamente anterior para o mesmo cargo.

Art. 54. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da CBDS os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 47 do presente Estatuto.

Parágrafo único. Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último quadrimestre do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.

Art. 55. A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

Capítulo IV

SEÇÃO I

Do Processo Eleitoral

Art. 56. As eleições serão convocadas por Edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes, em consonância com o estabelecido neste Estatuto, realizadas por Assembleia Geral, em escrutínio secreto, por meio de cédulas para a Presidência, Vice-Presidência e para o Conselho Fiscal da FMDS.

§ 1º. As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão preenchidas por datilografia ou digitação, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos a que concorrem.

§ 2º. As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis, não serão apuradas, mas registradas na ata da sessão, inclusive as cédulas anuladas e as em branco.

§ 3º. O local onde se procederá a votação, a sua duração, será previamente marcado pela Comissão Eleitoral e a urna lacrada às vistas dos presentes após a constatação de estar vazia.

Art. 57. As eleições serão dirigidas por um Colégio Eleitoral composta de 3 (três) membros filiados no gozo de seus direitos com participação no campeonato de âmbito nacional, que dividirão entre si as atribuições e será designada pela Diretoria da FMDS com 40 (quarenta) dias de antecedência para organização das mesmas, não sendo admitida a diferenciação de valor dos seus votos.

§ 1º.É permitido aos presentes à Assembleia Geral presidi-la e secretariá-la, coadjuvados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º.Sendo facultado, ainda, aos membros da Comissão Eleitoral presidir e secretariar a Assembleia Geral.

§ 3º.Os membros indicados pela Diretoria para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.

§ 4º. Os times que participarão dos campeonatos estaduais e nacionais serão os mesmos, tendo em vista que não há na estrutura da FMDS primeira e segunda divisão de dos times de esporte coletivo.

Art. 58. As eleições para preenchimento dos cargos eletivos realizar-se-ão até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento dos mandatos dos membros da Presidência e do Conselho Fiscal.

§ 1º. As eleições se processarão por chapas inscritas até 30 (trinta) dias antes da data marcada no Edital de Eleição, protocolada ao Colégio Eleitoral por requerimento do líder da chapa, com apresentação dos respectivos curriculum vitae, cujos candidatos precisam estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 2º.No caso de inscrição de apenas 1 (uma) chapa, a eleição se processará normalmente por meio de votação, sendo permitido, apenas nesta hipótese, se a Comissão Eleitoral assim optar pela possibilidade de aclamação.

§ 3º. A composição das chapas deverá conter a participação de surdoatletas equivalente a no mínimo 1/3 do número de entidades de administração filiadas.

§ 4º. Se a entidade não possuir surdoatletas filiados será admitida a participação de surdoatletas filiados a outras entidades do desporto, desde que também filiadas.

§ 5º. É vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 2° (segundo) grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da entidade, na eleição que o suceder, conforme disposto no § 3º, inciso II, do art. 18-A da Lei n. 9.615, de 1998.

§ 6º. Fica assegurada a defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição.

Art. 59. Tornam-se inelegíveis e impedidos de nomeação nos Poderes da FMDS e das instituições filiadas, mesmo para os cargos de livre nomeação, por dez anos, aqueles:

a) Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;

b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) Inadimplentes nas prestações de contas da própria entidade;

d) Afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) Os falidos;

g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pela Justiça Desportiva ou pelas instituições às quais a CBDS esteja filiada.

Art. 60. As instituições filiadas, antes de exercerem o direito de voto, exibirão documentos que comprovem estar em dia com a FMDS, cabendo à Diretoria da FMDS fornecer com antecedência elementos capazes de comprovar que as mesmas estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais.

§ 1º.Cada uma das entidades terá direito a apenas um voto, e deverá se fazer presente na Assembleia eletiva com representação específica para exercer o direito de voto.

§ 2º.O representante dos surdoatletas terá direito a um voto e sua representação.

Art. 61. O Colégio eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á por:

a) Abrir e prosseguir a sessão eleitoral;

b) Apurar os votos;

c) Proclamar os eleitos;

d) Lavrar a ata das eleições.

§ 1º. O sistema de recolhimento dos votos será imediata e se dará na presença dos candidatos e ao vivo on line via internet por meio do site da FMDS, de forma manual, com escopo de evitar fraude e garantir imunidade.

.

§ 2º.A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos E a posse dos cargos dar-se-á no máximo em 30 (trinta) dias após as eleições.

§ 3º. Havendo empate na apuração, o Presidente da Assembleia Geral, convocará uma segunda eleição no mesmo dia e mesmo local entre os dois primeiros candidatos. Se persistir o empate entre os candidatos, proclamará eleito aquele que comprovar efetivamente maiores serviços prestados à comunidade de pessoas surdas através de seu curriculum vitae.

Art. 62. Ficará automaticamente convocada nova eleição 45 (quarenta e cinco) dias após, nos seguintes casos:

I – Ausência de inscrição de chapa.

II – Quando o somatório dos votos nulos e em brancos for maior que os votos favoráveis à chapa mais votada.

SEÇÃO II

Da Representação Da Categoria De Surdoatletas

Art. 63. Os surdoatletas têm direito a representação nas Assembleias Gerais. O representante, devidamente constituído, terá direito a voz e um voto, BEM COMO SE CANDIDATAR PARA CARGOS DE DIREÇÃO DA ENTIDADE, nos termos do art. 18-A, alínea g, da Lei n. 9.615/1998.

§ 1º. Fica também garantida a participação dos surdoatletas, por representante devidamente constituído, nos Órgãos e/ou Conselhos Técnicos responsáveis pela aprovação dos regulamentos das competições organizados pela FMDS, bem como a garantia de representação da categoria de surdoatletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.

§ 2º. A representação prevista no § 1º deste artigo não é remunerada e, será vinculada à Diretoria de Esportes, com voz e voto para aprovação prévia dos regulamentos e calendário das competições.

§ 3º. A entidade organizará uma eleição em conjunto com as entidades que represente os surdoatletas, na qual os surdoatletas matriculados ativos na FMDS, elegerão por meio de voto, o seu representante, o qual deverá ouvir, sempre que possível, o maior número de surdoatletas e será regulamentado em Regimento Interno.

§ 4º. A categoria de surdoatleta e as entidades de prática de modalidade que abrange o surdoatleta terá garantia de representação no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos com competência para aprovação de regulamentos de competição organizados pela FMDS.

Capítulo V

Da Vacância do Mandato

Artigo 64 – Os membros da FMDS que tenham mandatos eletivos, e os componentes dos órgãos, ainda que designados, perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – Renúncia;

II – Morte;

III – Invalidez permanente;

IV – Malversação ou dilapidação do patrimônio social da FMDS;

V – Comportamento contrário aos objetivos da FMDS;

VI – Abandono ao cargo.

§ 1º– Considera-se abandono de cargo o não atendimento às três convocações sucessivas, sem justificação aprovada pela Diretoria.

§ 2º – Formalizada a vacância do cargo, a Assembleia Geral seguinte procederá o seu preenchimento para o restante do mandato na forma deste Estatuto, quando se tratar de cargo eletivo.

§ 3º – Havendo perda de mandato de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o cargo vago, seu substituto legal previsto neste Estatuto.

§ 4º – Em caso de perda de mandato de membro do Tribunal de Justiça Desportiva e do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.

Artigo 65 – Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo que este Estatuto determina, assumirá o controle uma Junta Governativa composta por 03 (três) membros pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, que deverá promover as eleições dentro de 30 (trinta) dias.

Artigo 66 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça Desportiva, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste Estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o cargo, submetido ainda de ação cabível.

Parágrafo Único – Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.

Capítulo VI

Do Patrimônio, das Receitas e das Despesas

Artigo 67 – O Exercício Financeiro da CBDS coincidirá com o ano civil.

§– O orçamento econômico e financeiro é uno e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º. As receitas e despesas e os elementos constitutivos são escriturados observando a legislação vigente e as boas práticas contábeis, com os documentos mantidos em arquivo por cinco anos contado da data da emissão dos documentos que comprovem a origem da receita e a efetiva despesa ou de qualquer ato ou operação que modifique a situação patrimonial, sendo assegurada a respectiva exatidão.

§ 3º – Os registros contábeis serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.

§ 4º – Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovação de recebimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 5º – O Balanço Geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais, acompanhado das demais demonstrações.

§ 6º. Os recursos captados (rendas, recursos e eventual resultado operacional) pela FMDS serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território estadual.

§ 7º. Será apresentado anualmente Declaração de Rendimentos, em conformidade com os disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Artigo 68 – O patrimônio da FMDS compreenderá:

I – Bens, móveis, imóveis, semoventes;

II – Direitos que possuir, vier a adquirir ou lhe forem doados, obras literárias e de pesquisas;

III-Fundos existentes, prêmios recebidos em caráter definitivo;

IV – O fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;

V- O saldo positivo acumulado no Balanço Geral.

Artigo 69 – A receita será proveniente:

I – Das cotas de contribuição, de sorteios, e outras arrecadações de diversas origens pagas pelas instituições filiadas ou de terceiros;

II – Das rendas, das aplicações financeiras, lucros, títulos e ações;

III – De doações, donativos, auxílios, direitos, legados, subvenções ordinárias ou extraordinárias originadas de entidades públicas e/ou privadas e em decorrência de lei;

IV – De valores recebidos de venda de naturezas diversas, de promoções e de sorteios;

V- De taxas de inscrições, de registros e de transferências e cessões temporárias, franquia e de website;

VI- De taxas e/ou rendas de licença de competições e campeonatos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, promovidas pela FMDS;

VII- De taxas e multas disciplinares, ressarcimento de despesas e recursos de convênios;

VIII- Das premiações, patrocínios, cursos, direitos de transmissão, propagandas e publicidades;

IX- De licenciamentos, locação de equipamentos, bens móveis e imóveis;

IIX- De quaisquer outras fontes que representem ingresso de recursos.

Artigo 70 – As despesas da FMDS compreendem:

I – quaisquer despesas que custeiem o desenvolvimento dos fins estatuários, desportivos e administrativos da FMDS;

II – aquisição de bens, móveis, imóveis ou outros.

III- pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;

IV- pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínios, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção de seus fins estatutários;

V-despesas com a conservação do seu patrimônio ou material por ela alugados ou sob sua responsabilidade;

VI- aquisição de material de expediente e desportivo;

VII- custeio de organização de campeonatos, torneios, competições, participação de delegações em campeonatos;

VIII- assinatura de jornais e revistas especializadas, compra de fotografias para os arquivos e de pagamento de publicações de interesse da FMDS;

IX- gastos com publicidade, despesas de representação da FMDS;

X- custeio de organização de cursos, seminários, operacionais e eventuais relacionadas às atividades da FMDS.

Parágrafo Único – Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente, salvo as rotineiras para o bom desenvolvimento da FMDS.

Artigo 71 – As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado, prestando contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 72- – Havendo disponibilidade financeira a FMDS reembolsará a qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamento inerente de suas funções.

Artigo 73 – A FMDS não remunera nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto às instituições filiadas nem aos membros de seus poderes.

Capítulo VII

Da Publicidade dos Atos da Entidade

Art. 74. A FMDS dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de todo e qualquer cidadão, conforme disposto no art. 56-B, IV, “b” da Lei 9.615 de 24/03/1998.

Parágrafo único. A FMDS dará publicidade anual em seu sítio eletrônico das seguintes informações e documentação comprobatórias, a saber:

I – das ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;

II – de relatórios de gestão e de execução orçamentária;

III – de balanços financeiros;

IV – registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V – informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, ajuda de custo diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;

VI – informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados; e

VII – disponibilizar um canal de comunicação contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 75. A FMDS prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos, o que será feito conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Parágrafo único. A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 76 – A FMDS, a qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de auto sustentação, utilizando inclusive nestas operações pessoas surdas.

Artigo 77 – A FMDS somente se extinguirá após deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada este fim e mediante votação favorável de 3/4 (três quartos) das instituições filiadas.

Artigo 78 – A extinção da FMDS somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade, com votos válidos que representem no mínimo ¾ (três quartos) de suas filiadas, deliberando o destino de todos os bens e pertences de sua propriedade.

Artigo 79 – Aprovada a extinção, os bens e os valores, assim como o saldo em moeda corrente depois de atendidos todos os compromissos da FMDS, o remanescente do seu patrimônio será doado a instituições sediadas no Estado de Minas Gerais com fins idênticos ou semelhantes que beneficiem pessoas surdas, preferencialmente “pro-rata” em benefício das instituições filiadas com fins não econômicos.

Artigo 80 – A FMDS dará conhecimento às instituições filiadas através de Nota Oficial das suas resoluções pelas mídias, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou de quando for determinado pela Nota Oficial.

Artigo 81 – As instituições filiadas reconhecem a competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD da Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos – CBDS, da qual é instituição filiada, para solucionar conflitos, inclusive entre eles e a FMDS renunciando ao direito de recorrerem a Justiça Comum, antes de esgotarem os recursos previstos na legislação desportiva e, em caso de desobediência, sujeitar-se-ão a sanções previstas na legislação desportiva e desfiliação, que será apreciada pela Assembleia Geral.

Artigo 82 – As regras deste Estatuto vigoram para a Diretoria, para o Conselho Fiscal, para o Tribunal de Justiça Desportiva e para as instituições filiadas, e nenhum membro desses poderes poderá escusar-se ao cumprimento dessas normas, sob alegações de qualquer natureza, devendo acatar as deliberações desses órgãos.

Artigo 83 – Os membros de quaisquer órgãos da FMDS, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congêneres, independente da hierarquia, visando o respeito aos direitos das pessoas surdas.

Artigo 84 – Poderá ser concedido título honorífico, às pessoas físicas ou jurídicas, filiadas ou não, que prestarem relevantes serviços à FMDS, ou à causa do desporto praticado entre pessoas surdas.

§ 1º– São os seguintes títulos honoríficos que trata este artigo:

I – Sócios beneméritos;

II – Sócios honorários.

§ 2º – Sócios beneméritos são personalidades que tenham contribuído de maneira apreciável para o patrimônio da instituição.

§ 3º – Sócios honorários são personalidades que tenham prestado relevantes serviços à causa de pessoas surdas.

§ 4º – A concessão de títulos será submetida à votação da Assembleia Geral, não assegurando obrigações e nem direitos aos homenageados.

Artigo 85 – Cada órgão da FMDS, ou seja, Assembleia Geral, Tribunal de Justiça Desportiva, Conselho Fiscal e Diretoria, terão seus próprios livros de atas.

Artigo 86 – Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, decorridos 02 (dois) anos de sua vigência, salvo para atender a lei ou deliberação superior.

Artigo 87 – O presente Estatuto, aprovado em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 30 de setembro de 2018, entrará em vigor a partir do registro no cartório competente, ficando revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2018.


Luiz Claudio Padrão
Presidente

Tatyana Marques Santos Dé Carli
OAB/DF 19.590